Tema 1.118 do STF: definida a tese de repercussão geral sobre responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas
Em 29 de abril de 2025, transitou em julgado a decisão em que o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral (Tema 1.118), que o autor da ação tem o ônus de comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização, para fins de responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647.
Prevaleceu, no caso, o voto do Relator, o Min. Nunes Marques, de modo a firmar-se a seguinte tese para o Tema 1.118 da tabela de Repercussão Geral:
“1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”[i]
Portanto, os Ministros do STF definiram que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por encargos trabalhistas se o autor da ação comprovar a existência de negligência na fiscalização do contrato, por parte do Poder Público.
Nos termos da decisão, essa negligência se configurará quando a Administração Pública, após ser notificada formalmente, por trabalhador, sindicato ou Ministério Público, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações, não tomar nenhuma providência.
[i] Lei 6.019/1974. “Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências”.
Lei 14.133/2021. “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”.