Suspensão nacional dos processos: Adicional noturno na jornada mista
O Min. Alexandre Luiz Ramos, do TST, determinou a suspensão de todos os recursos ordinários, de revista e embargos em tramitação que tenham como objeto a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista (DEJT 15/04/2025).
Isso porque, atualmente não há consenso entre as turmas do TST sobre (1) a possibilidade de percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado em jornada mista, quando a jornada de trabalho se inicia após as 22h e se prorroga para além das 5h1, mesmo se não laborado todo o horário noturno; nem sobre (2) a possibilidade de limitação do referido adicional por meio de norma coletiva, à luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal 2.
Publicado o edital em 22/04/2025, o prazo para contribuição processual (amicus curiae) se encerrou no dia 14/05/2025. A CNI e a FIEMG se manifestaram, requerendo sua participação como amicus curiae (assistente processual). Agora, o processo aguarda retorno da vista concedida ao Ministério Público do Trabalho.
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IncJulgRREmbRep-0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST)
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Ainda não há previsão de julgamento. |
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1 CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. [...] § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
2 Tema 1046 da Repercussão Geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.