Suspensão de processos: Cálculo das horas extras do motorista comissionista
O Min. Claudio Brandão, do TST, determinou a suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação no TST, que tenham como objeto a aplicação da Súmula 340 do TST1 no cálculo das horas extras devidas ao motorista de caminhão remunerado por comissões incidentes sobre o valor do frete ou da carga transportada . (DEJT 11/04/2025)
Isso porque, atualmente, não há consenso entre as turmas do TST se a Súmula 340 do TST é ou não aplicável no cálculo das horas extras devidas ao motorista de caminhão remunerado por comissões que incidem sobre o valor do frete ou da carga transportada.
Com a publicação do edital em 15/04/2025, o prazo para contribuição processual (amicus curiae) se encerrou no dia 09/05/2025. Agora, o processo aguarda retorno da vista concedida ao Ministério Público do Trabalho para prosseguimento.
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IncugRREmbRep-0001010-80.2023.5.09.0654 (Tema 110 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST)
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Ainda não há previsão de julgamento. |
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1 SUMÚLUA Nº 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.