Suspensão de processos: Adicional de periculosidade para motoristas de veículos com tanque suplementar

 

O Min. Luiz José Dezena da Silva, do TST, determinou a suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação que tenham como objeto o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros.

 

A suspensão foi adotada em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, para definição das seguintes teses:

 

  1. Se é devido o adicional de periculosidade aos motoristas nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT 1357/191, que alterou o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividade e operações perigosas); e
  2. Se após a edição dessa portaria deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente. (DEJT 31/03/2025)

 

Documento com preenchimento sólido

 

IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014 (Tema 45 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST)

 

Martelo com preenchimento sólido

 

Ainda não há previsão de julgamento.

               

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1A Portaria SEPRT 1357/2019 incluiu o subitem 16.6.1.1 na NR 16 (Atividades e Operações Perigosas), que dispõe que “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.