STJ decidirá se anotação no PPP sobre proteção do trabalhador por EPI afasta exposição a agente nocivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, em sede de recursos repetitivos[1], se a anotação positiva do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso adequado do Equipamento de Proteção Individual (EPI) certificado pode comprovar o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (Recursos Especiais nº 2.082.072, 2.080.584 e 2.116.343, Tema repetitivo 1.090). Isso significa que a decisão da Corte sobre o tema será vinculante para a Administração Pública e para as instâncias inferiores do Judiciário (juízes e tribunais de segunda instância).

Saiba mais.

Nos processos que deram origem ao tema repetitivo, a Justiça entendeu que a anotação positiva sobre a proteção efetiva do trabalhador por meio de uso de EPI no PPP era insuficiente para afastar a exposição a agente nocivo. Com isso, reconheceu a contagem de tempo especial para aposentadoria especial, na forma do art. 201, § 1º, II, da Constituição[2]. Com a multiplicidade de processos sobre o tema, o STJ decidiu afetar os processos como repetitivos[3], para fixar uma tese uniforme, aplicável a todos os casos que discutem a mesma matéria.

A Corte também definirá a qual das partes processuais cabe o ônus de provar a proteção efetiva do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP[4].

Por fim, o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no país que tratam do mesmo assunto.

Atuação CNI

A CNI foi admitida como amicus curiae no processo, e defende que o uso correto do EPI, conforme atestado no PPP, afasta a exposição do trabalhador a agente nocivo. Dentre outros argumentos, a CNI pontua que o EPI é certificado por autoridades públicas, motivo pelo qual lhe deve ser atribuído um elevado grau de confiabilidade para assegurar um ambiente laboral seguro e saudável.


[1] Código de Processo Civil, Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

[2] Art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

[...]

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

[3] Vale dizer que, no passado, o STJ já havia afetado processos sobre o mesmo tema. Contudo, por questões processuais, o tema havia sido cancelado em maio de 2023. Agora (janeiro/2025), a Corte novamente afetou processos para julgar a questão.

[4] O PPP é um documento, fornecido pelas empresas, que atesta as condições de trabalho de um profissional e detalha a sua condição de saúde.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.