STJ: compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar descredenciamento de motorista de aplicativos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar ação fundada em descumprimento contratual pela empresa gestora de plataforma digital, no caso, descredenciamento de motorista de aplicativos (Processo nº REsp 2.144.902-MG, DJe de 6/12/2024).
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Um motorista de aplicativos ajuizou ação, na Justiça comum estadual, buscando reativação de sua conta perante a plataforma para prestação do serviço de transporte privado de pessoas, bem como a reparação pelos danos decorrentes da suspensão. A Justiça estadual entendeu que a matéria se enquadrava como de competência da Justiça do Trabalho, com base no art. 114, incisos VI e IX, da CF[1].
A matéria chegou ao STJ, que decidiu a questão, em favor da competência da Justiça comum. Para a Corte, a atividade de motorista de aplicativos não preenche os requisitos da relação de emprego do art. 3º da CLT, particularmente, os requisitos da não eventualidade e subordinação. Isso porque esses profissionais exercem liberdade plena no que se refere à escolha do momento em que se colocam à disposição na plataforma. Assim, a plataforma atua como intermediadora na contratação digital entre o motorista e o consumidor, sendo uma atividade autônoma, inserida no contexto da economia compartilhada, o que faz com que a matéria deva ser julgada pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho.