STJ afasta limitação temporal e territorial dos efeitos da sentença coletiva

Segundo o colegiado os efeitos das sentenças em ações coletivas movidas por sindicatos não podem sofrer limitação temporal ou territorial

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que o sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época da propositura da ação, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão, salvo se houver limitação expressa na própria decisão. (AgInt. no AREsp n.º 684.543/RS, DJE de 05.03.2020).

O acórdão foi proferido em recurso de agravo interno interposto por associação, em defesa dos interesses coletivos de determinada categoria profissional, a fim de que os efeitos da sentença alcançassem todos os substituídos da entidade recorrente sem nenhuma limitação territorial ou temporal. 

Ao julgar a controvérsia, a Turma deu provimento ao agravo da associação, afastando a limitação temporal e territorial dos efeitos da decisão judicial, citando precedente da Ministra Regina Helena Costa no Resp. 1.614.030/RS, que assim pontuou: “Impõe-se interpretar o art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial

A decisão está em linha com os seguintes precedentes do STJ:

  • AgInt. no REsp. 1.632.329/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.3.2019;
  • AgInt. no REsp. 1.543.150/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 14.10.2019;
  • AgInt. no REsp. 13.614.030/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13.2.2019;
  • AgInt. no REsp. 1.516.322/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maio Filho, DJe. 19/11/2019.

Fonte: CNI