STF: trabalhadora temporária de empresa privada não tem direito à estabilidade gravídica

O STF¹, baseado na tese fixada no Tema de Repercussão Geral 542 da Corte Constitucional, decidiu que a estabilidade gravídica garantida às trabalhadoras em contratos temporários com a Administração Pública, não se aplica aos contratos temporários firmados com empresas privadas (ARE 1.331.863, DJE 16.05.2025).

O julgamento analisou recursos de gestante contratada temporariamente por empresa privada, que reivindicava estabilidade, ao argumento de que o Tema 542 do STF também reconhecia o direito à estabilidade gravídica em contratos de trabalho entre particulares.


O que diz o tema 542 do STF:

“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”


Ao julgar a controvérsia, o plenário do STF manteve o acórdão da 2ª Turma, que já havia ponderado que a tese fixada no Tema 542 garante estabilidade à gestante contratada por prazo determinado com a Administração Pública, não alcançando os contratos trabalhistas temporários entre particulares, disciplinado pela Lei 6.019/47. Com isso, o entendimento converge com a jurisprudência do TST², fixada no Tema 2³, que já afastava a discutida estabilidade de trabalhadoras contratadas temporariamente no setor privado.

Por final, a corte negou o recurso da trabalhadora por questões processuais e conferiu a ele caráter protelatório.

 

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  ¹STF: Supremo Tribunal Federal.
  ²TST: Tribunal Superior do Trabalho.
  ³Tema 2 do TST: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

 

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.