STF suspende análise sobre execução trabalhista em empresa do mesmo grupo econômico

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que discute se uma empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e do próprio julgamento da ação.

A sessão virtual de julgamento começou em junho. Contudo, o ministro Cristiano Zanin pediu destaque na segunda-feira (5/8). Com isso, a análise irá para o Plenário Físico. Ainda não há data definida para reinício do julgamento.

Entenda a questão

Simplificadamente, a fase de conhecimento de um processo trabalhista é aquela em que o juiz recebe o pedido da parte no processo com seus fundamentos e são produzidas as provas, até o proferimento da decisão no caso.

Já a fase de execução é, de forma geral, o momento de cumprimento daquela decisão pelas partes que participaram da fase de conhecimento, para que seja realizado o pagamento da condenação trabalhista, caso haja.

A controvérsia é que diversos juízes trabalhistas têm aceitado a inclusão de empresas apenas na fase de execução, para responsabilizá-las pelo pagamento da condenação trabalhista. O argumento para essa inclusão é o de que elas são integrantes do mesmo grupo econômico da empresa que foi condenada na fase de conhecimento. Por isso, com base no art. 2º, §2º da CLT, ela teria responsabilidade solidária quanto ao pagamento da condenação.

Essa discussão chegou ao STF, onde há diversos recursos extraordinários sobre esse mesmo assunto, com decisões distintas. Em alguns casos, considera-se que a inclusão de empresa diretamente no processo de execução não respeita o art. 513, §5º do CPC, que determina que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra pessoa que não tiver participado da fase de conhecimento.

Em outros casos, no entanto, entende-se aplicável o art. 2º, §2º da CLT, que estabelece a responsabilidade solidária de empresas de mesmo grupo econômico, permitindo, assim, a inclusão de componentes desse grupo apenas na fase de execução.

Em virtude dessa controvérsia, foi reconhecida a repercussão geral do tema (Tema 1.232) no RE 1.387.795, dada a relevância jurídica, social e econômica da discussão no STF.

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