STF: são constitucionais a lei do contrato por prazo determinado e a metodologia do NTEP

Em julgamento virtual finalizado na sexta-feira (17/04), o Tribunal Pleno do STF julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) que debatem a constitucionalidade de modalidade de contrato por prazo determinado e da metodologia do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Tratam-se das ADIns 1765 e 3931.

Na ADIn 1765 (em que também se encontram apensadas as ADINs 1.764, 1.766, 1.768 e 1.794, de idêntico objeto), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, suscitava-se a inconstitucionalidade da Lei nº 9.601/74, que dispõe sobre modalidade de contratação por prazo determinado, ao fundamento de que tal lei reduz os direitos dos trabalhadores e ofende os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, ao direito ao trabalho e à proibição de retrocesso dos direitos sociais. Contudo, o pedido da ADIN foi julgado improcedente por maioria, ficando vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, a Ministra Rosa Weber.

Já na ADIn 3931, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em que a CNI é requerente, argumentava-se a inconstitucionalidade do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 e dos §§ 3° e 5° a 13 do artigo 337 do Decreto nº 3.048/99, que tratam da metodologia do NTEP para apuração de acidente do trabalho, pelo nexo entre a incapacidade do trabalhador elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) e a atividade desempenhada pela empresa.


                                             


Segundo a CNI, tais dispositivos violam os arts. 5°, XIII, 7º, XXVIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, pois a caracterização se dá pela efetiva exposição e não por presunções estatísticas de exposição por atividade, categoria ou empresa. A CNI também argumentou que, sendo o estudo epidemiológico insuficiente para caracterizar a exposição ao risco no trabalho como causador da doença, o pagamento de benefícios previdenciários com base em doença não necessariamente originada do trabalho representa desvirtuamento do sistema previdenciário e do seguro-acidente. Ainda, obrigar a perícia médica a reconhecer o nexo causal do acidente do trabalho com base em estudo epidemiológico viola a liberdade profissional do médico. Não obstante esses argumentos, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ADIN, ficando vencido o Ministro Marco Aurélio.

As decisões de ambas as ADINs ainda não estão disponíveis na íntegra.

Fonte: CNI