STF: Resultado da Pauta Trabalhista - Outubro de 2022

Em outubro, a Pauta Trabalhista do STF contou com três temas: 1) marco inicial da licença-maternidade (ADI 6327), cujo julgamento foi concluído (veja aqui); 2) representatividade sindical (RE 646.104 - Tema de Repercussão Geral 488), que foi adiado;e 3) denúncia da Convenção 158 da OIT pelo Decreto 2.100/96, cujo julgamento foi retomado (ADI 1625) e iniciado (ADC 39), mas interrompido por um pedido de vista do Min. Gilmar Mendes nos dois processos.

Ainda não há informações sobre o retorno desses processos à pauta de julgamentos.

Confira o resultado dos processos trabalhistas que foram pautados em outubro de 2022 no STF!

Na ADI 6327, busca-se atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 392, §1º, da CLT e 71 da Lei 8213/91, os quais estabelecem como marco inicial da licença-maternidade o período entre 28 dias antes do parto e o dia do parto. A fundamentação utilizada pela parte autora da ação é que a atual redação dos artigos, apesar de clara, não é a que melhor se adequa aos direitos constitucionais à proteção à maternidade e à infância (artigo 6º da CF). 

Em 2020, o Relator da ADI deferiu liminar para determinar que, até o julgamento definitivo da ação, nos casos em que tenha havido internação da mãe ou do bebê por período de duas ou mais semanas, deverá ser considerado como marco inicial da licença-maternidade a data da alta da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

No mesmo ano, a liminar foi referendada pela maioria dos ministros do STF, estando em vigor até a retomada do julgamento em outubro de 2022.

O julgamento do mérito da questão foi encerrado no último dia 21, quando o Pleno, por unanimidade, decidiu pela conversão da liminar em julgamento definitivo, ou seja, decidiu-se que,  nos casos em que tenha havido internação da mãe ou do bebê por período de duas ou mais semanas, deverá ser considerado como marco inicial da licença-maternidade a data da alta da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

No referido Recurso Extraordinário, discute-se a representatividade sindical de micro e pequenas empresas em face, entre outros, dos princípios da liberdade e unicidade sindical, e do tratamento constitucional diferenciado a esse grupo de empresas (tema 488 da tabela de Repercussão Geral).

O julgamento estava previsto para ser iniciado no dia 26/10/2022, mas foi adiado e ainda não foi repautado.

Tanto na ADC 39, quanto na ADI 1625, discute-se a constitucionalidade do Decreto 2.100/96, que denunciou a Convenção 158 da OIT, a qual dispõe sobre o término da relação de emprego.

A ADI 1625 foi proposta em 1997, e teve seu julgamento iniciado em 2003. Até sua inclusão em pauta em outubro de 2022, 6 Ministros já haviam proferido voto, sendo (1) o Relator e o Min. Ayres Britto, pela atribuição de interpretação conforme ao artigo 49, I, CF, para determinar que a denúncia da Convenção 158 condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, (2) os Ministros Joaquim Barbosa e Rosa Weber, pela inconstitucionalidade do decreto, e (3) os Ministros Nelson Jobim e Teori Zavascki pela declaração de constitucionalidade do decreto.

Assim, faltavam votar apenas os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Nunes Marques. Isso porque, em virtude da linha sucessória dos Ministros da Corte, não votarão os Ministros Edson Fachin (sucessor do Min. Joaquim Barbosa), Roberto Barroso (sucessor do Min. Ayres Britto), Luiz Fux (sucessor do Min. Maurício Corrêa), Cármen Lúcia (sucessora do Min. Nelson Jobim) e Alexandre de Moraes (sucessor do Min. Teori Zavascki).

Na retomada do julgamento, após pedido de vista em 2016, o Min. Dias Toffoli proferiu seu voto no sentido de atribuir interpretação conforme ao artigo 49, I, CF, para determinar que a denúncia da Convenção 158 condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional. O Min. Ricardo Lewandowski também se manifestou, mas no sentido de acompanhar o posicionamento da Min. Rosa Weber, ou seja, pela inconstitucionalidade do Decreto.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista  do Ministro Gilmar Mendes. 

Na ADC 39, proposta em 2005, e que tem a CNI como amicus curiae, o Ministro Dias Toffoli (Relator) apresentou voto no mesmo sentido do apresentado na ADI 1625. Em seguida, o Min. Edson Fachin proferiu seu voto pela improcedência da ação e consequente reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto, tendo sido acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O julgamento também foi interrompido por um pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.