STF reconhece validade de salários diferentes entre empregado e terceirizado com mesmas atividades e firma tese de repercussão geral
Em julgamento do Plenário Virtual concluído no final de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de salários diferentes entre empregados de prestadora de serviços (terceirizados) e os empregados da empresa contratante (tomadora de serviços), ainda que exerçam as mesmas atividades em um mesmo local.
Trata-se da decisão do RE 635.546, onde foi firmada a Tese de Repercussão Geral nº 383, com o seguinte teor:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
Entenda o caso
Em reclamação trabalhista, o trabalhador prestador de serviços terceirizado requereu o pagamento de diferenças salariais por exercer as mesmas atividades que os empregados da empresa pública contratante dos serviços, entre outros. Como justificativa, alegou trabalhar em atividade-fim da empresa contratante, o que configuraria terceirização ilícita.
Em julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT da 3ª Região) afastou a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre o terceirizado e a empresa pública, pela exigência de aprovação em concurso público. No entanto, com base no princípio da isonomia, deferiu as diferenças salariais. Para tanto, manifestou-se no sentido de que a execução do mesmo trabalho deveria garantir o mesmo salário, ainda que entre empregados de empresas distintas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o deferimento das diferenças salariais, o que ensejou a apresentação de recurso ao STF.
Após o STF reconhecer a repercussão geral, o RE foi enviado ao Plenário da Corte, ocasião em que foi provido para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais, reconhecendo-se a possibilidade de remuneração diversa entre empregados de empresas diferentes, ainda que trabalhando no mesmo local nas mesmas atividades.
O recurso voltou à análise do Plenário do STF no último mês de março, em seu formato virtual, para definição da tese de repercussão geral anteriormente citada, proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, cuja solução apresentada no voto divergente foi acompanhada pela maioria dos Ministros da Corte, a saber: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber ficaram vencidos.
A íntegra do acórdão ainda não foi publicada, mas já estão disponíveis os votos do Ministro Luís Roberto Barroso (aqui), Alexandre de Moraes (aqui), Marco Aurélio (aqui), Edson Fachin (aqui) e Rosa Weber (aqui).