STF reconhece repercussão geral em discussão sobre negociação coletiva de horas in itinere

No último dia 30 de abril, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a natureza constitucional e a repercussão geral de discussão sobre a validade de negociação coletiva que suprime ou reduz direito trabalhista (Processo ARE 1.121.633).

No caso em debate, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia julgado inválida cláusula de negociação coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere, ou seja, do tempo gasto no trajeto de ida e de volta para o trabalho em local de difícil acesso ou sem transporte público, em condução fornecida pelo empregador. Diante disso, a empresa recorreu ao STF.

Em um primeiro momento, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, negou seguimento ao Recurso Extraordinário da empresa, com base nas Súmulas 279 (impossibilidade de nova análise de fatos e provas em Recurso Extraordinário) e 454 (impossibilidade de interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Extraordinário).

Em seguida, a empresa apresentou novo recurso (Agravo Regimental) e o Relator reconsiderou sua decisão, afastando as Súmulas acima mencionadas e enviando o processo para análise do Plenário Virtual. Neste, foi unânime o reconhecimento de que a discussão sobre a validade de negociação coletiva que suprime ou reduz direito trabalhista tem natureza constitucional e repercussão geral, em decisão assim redigida:

“O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico.”

Contudo, o mérito do recurso e o texto da repercussão geral ainda serão definidos pelo Plenário Físico do STF, com julgamento ainda sem data marcada.

A propósito, cabe destacar que, em 2015, o STF afirmou que os acordos e as convenções coletivas têm prevalência sobre a lei quando não ofendem norma constitucional e de segurança e saúde no trabalho, em caso sobre a análise da validade de negociação coletiva sobre plano de demissão (RE 590.415/SC). Em linha, com esse entendimento, sobreveio um dos pilares da Lei nº 13.467/2017 (modernização trabalhista), de prevalência do negociado sobre o legislado.

No dia 17 de maio, a CNI solicitou ingresso no ARE 1121633 na qualidade de amicus curiae, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF. Ao reconhecer a existência dessa repercussão geral, o STF analisará a “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. A CNI defende a validade de normas coletivas legitimamente negociadas, como expressão da autonomia da vontade das partes coletivas.

Acesse aqui o andamento do processo.

Fonte: CNI