STF reconhece que empregados de empresa pública e de prestadores de serviço com mesmas tarefas podem ter salários diferentes

No último dia 22 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os empregados de prestadora de serviços (terceirizados) podem ter salário diferente em relação aos empregados da empresa pública contratante dos serviços, ainda que exerçam idênticas atividades.

Com isso, a Corte afastou a obrigação de pagamento de diferenças salariais existentes entre trabalhadora terceirizada e empregados da empresa pública que exerciam as mesmas atividades, e que foram classificadas anteriormente pela Justiça do Trabalho como atividades-fim da contratante.

A referida decisão foi tomada em julgamento virtual do Pleno do STF no RE 635.546, com repercussão geral reconhecida. No entanto, como houve diferentes propostas para a tese de repercussão geral, esta será definida posteriormente.

Entenda o caso

A trabalhadora terceirizada requereu perante a Justiça do Trabalho, entre outros, o pagamento de diferenças salariais com empregados da empresa pública contratante dos serviços. Alegou, para tanto, que trabalhava em atividade-fim da empresa pública, o que configuraria terceirização ilícita.

O Tribunal Regional da 3ª Região (TRT3), julgando recurso sobre a questão, definiu que, embora não fosse possível reconhecer o vínculo de emprego com a empresa pública em virtude da necessidade de aprovação em concurso público, deferiu as diferenças salariais com base no princípio da isonomia, sob o argumento que a execução do mesmo trabalho  deveria garantir o mesmo salário. A referida decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Diante do indeferimento, pelo TST, da remessa ao STF do Recurso Extraordinário apresentado pela empresa pública, esta interpôs Agravo de Instrumento (AI). Em 2011, pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria que envolve a isonomia de salário entre empregado da empresa pública e terceirizado (o que se tornou o Tema 383 de repercussão geral), o Ministro Marco Aurélio, Relator, deu provimento ao AI para julgar o mérito do Recurso Extraordinário (RE).

Enviado ao Pleno, por maioria, foi dado provimento ao Recurso Extraordinário para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais. O Ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE. No entanto, o Ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência, e se manifestou no sentido de que o STF já havia reconhecido a constitucionalidade de qualquer terceirização, com base nos princípios da livre concorrência e livre iniciativa (vide acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324). Com isso, ele afastou o entendimento de que empregados de empresas diferentes, executando a mesma atividade, devem receber salário igual, pois isso seria impor às empresas prestadoras de serviço definição sobre quanto pagar ao seus empregados. Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Carmén Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux seguiram a divergência.

Além do Ministro Marco Aurélio, também votaram pelo não provimento do RE os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que ficaram vencidos.

Conforme mencionado, ainda não foi definida a tese de repercussão geral e, consequentemente, não foi publicado o acórdão da decisão.

Fonte: CNI