STF reafirma índices para correção do FGTS e fixa tese de repercussão geral sobre o tema
Resumo:
Acórdão do STF.
ARE 1.573.884.
A fórmula TR + 3% ao ano + distribuição de lucros é constitucional para remunerar o FGTS, desde que garanta, no mínimo, correção igual ao IPCA, vedada a aplicação retroativa da nova sistemática.
O Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmando a jurisprudência dominante da Corte, decidiu que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), mantendo a constitucionalidade da fórmula legal de remuneração (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros) desde que o conjunto assegure, ao menos, o IPCA, e vedando qualquer aplicação retroativa da nova sistemática (ARE 1.573.884, tese de Repercussão Geral 1.444 - acórdão pendente de publicação).
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No caso concreto, um trabalhador buscava substituir a TR pelo IPCA para recompor perdas por desvalorização monetária do seu FGTS e pleiteava diferenças relativas a depósitos anteriores.
No STF, o relator, ministro Edson Fachin, apontou que a Justiça Federal havia aplicado corretamente a orientação fixada na ADI 5.090:, no sentido de que é válida a remuneração legal do FGTS, desde que o órgão gestor garanta, ao menos, a correção pelo IPCA. Portanto, considerou inviável, a substituição isolada da TR pelo IPCA, pois ignora a dupla finalidade do FGTS (poupança individual do trabalhador e fonte de financiamento de políticas públicas de interesse social), materializada na combinação entre TR, juros de 3% ao ano e distribuição de resultados.
Também lembrou que, na mesma ADI, o STF afastou a recomposição retroativa de perdas, para preservar o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do FGTS, a estabilidade de contratos e investimentos lastreados no fundo, evitando impactos sistêmicos que comprometesse sua função pública.
Assim, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090”.
Essa tese será aplicada por todas as instâncias do judiciário, em casos semelhantes.