STF reafirma constitucionalidade da terceirização ao julgar ações sobre a Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADIn 3961)


O STF, no julgamento, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n° 3961, reafirmou a constitucionalidade de toda e qualquer terceirização de atividade econômica.

Iniciado em setembro de 2019 e concluído no último mês de abril, as ações debatiam a constitucionalidade, entre outros, do artigo 5° da Lei 11.442/2007 (transporte rodoviário de cargas por terceiros), que define que as relações decorrentes de contrato de transporte de carga têm sempre natureza comercial, não caracterizando vínculo de emprego:

“Art. 5° As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4° desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.”

No julgamento, por maioria, o STF definiu a tese de que a Lei 11.442/2007 é constitucional, pois a Constituição não veda qualquer terceirização, nem de atividade-meio, nem de atividade-fim. Nesse sentido restou estabelecida a íntegra da tese da decisão:

“1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”

Votaram pela constitucionalidade da Lei 11.442/2007 os Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O Ministro Celso de Mello não participou do julgamento.

Decisões anteriores do STF acerca da terceirização

Em 2017, o Ministro Luís Roberto Barroso havia concedido liminar na ADC 48 para suspender a tramitação de todos os processos na Justiça do Trabalho que discutiam a aplicação da referida Lei. Conforme narrado na petição inicial da ADC, diversas decisões do judiciário trabalhista até então vinham afastando a aplicação da Lei e reconhecendo o vínculo de emprego entre empresas e autônomos, alegando que se tratava de terceirização ilícita de atividade-fim. Conforme o texto da liminar do Relator, a terceirização das atividades-fim de uma empresa não é vedada pela Constituição, que não impõe uma única forma de estrutura de produção, pois “o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente”.

Já em 2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (com repercussão geral reconhecida), o Pleno do STF havia reconhecido no mérito ser lícita a terceirização de todas as atividades do processo produtivo de uma empresa, não importando se fosse atividade-meio ou atividade-fim. Nessa oportunidade, o STF definiu a seguinte tese de repercussão geral:

“É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.


Fonte: CNI