STF: Pauta Trabalhista - Abril 2023

Para o mês de abril, foram incluídos em pauta cinco processos trabalhistas relevantes para a indústria: o julgamento do ED-RE 999.435 (Tema 638 de Repercussão Geral), sobre a necessidade de negociação coletiva para a demissão em massa; da ADI 6309, sobre a idade mínima para a aposentadoria especial; do ED-ARE 1.018.459 (Tema 935 de Repercussão Geral), sobre a validade de cláusulas negociais que impõem o pagamento de contribuição assistencial a empregados não filiados ao sindicato; da ADI 4067, sobre prerrogativas das centrais sindicais e a redistribuição do imposto sindical; e da ADI 5090, sobre a correção monetária do FGTS.

Vale lembrar, porém, que a pauta costuma sofrer alterações à medida que os julgamentos se iniciam, podendo tanto ser incluídos novos processos ao longo do mês, quanto retirados outros previamente pautados.

Confira a seguir mais informações sobre os processos pautados para o mês de abril.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acordão do TST, no qual se assentou que a dispensa coletiva não constitui direito potestativo do empregador, sendo obrigatória a negociação coletiva prévia. A CNI atuou como terceiro interessado nesse processo.

Em junho de 2022, o STF concluiu o julgamento do mérito do recurso em questão, fixando a seguinte tese de repercussão geral para o tema 638: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte de entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo prévio”.

Em face dessa decisão, foram opostos Embargos de Declaração, pleiteando esclarecimentos, entre outros, sobre eventual necessidade de modulação do efeitos dessa decisão.

O julgamento desses Embargos iniciou-se, de forma virtual, em 31/03/2023, com a apresentação do voto do Min. Relator no sentido de rejeitar os Embargos.

O Min. Barroso abriu a divergência, para modular os efeitos da decisão, de modo a explicitar que a decisão apenas é aplicável às demissões ocorridas após a publicação da ata do julgamento do STF – que ainda não ocorreu –, tendo sido acompanhado pelo Min Alexandre de Moraes.

O julgamento está previsto para ser finalizado até o dia 12/04/2023. Faltam votar os Ministros Gilmar Mender, Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Kassio Nunes Marques e André Mendonça.

Nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, questiona-se a constitucionalidade dos dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019 – que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias – que estabeleceram requisito etário mínimo para a aposentadoria especial pelo Regime Geral de Previdência Social.

O julgamento pelo Plenário virtual foi iniciado no dia 17/03/2023, com a sustentação oral das partes e interessados. Em seguida, houve a apresentação do voto do Relator, que julgou improcedente a ação, e sugeriu a fixação da seguinte tese “Não ferem cláusula pétrea os dispositivos da Emenda Constitucional n. 103/2019, relativos ao Regime Geral de Previdência Social, que (i) estabelecem idades mínimas para a aposentadoria especial por insalubridade (art. 19, §1º, I), (ii) vedam a conversão de tempo especial em comum (art. 25, §2º) e (iii) modificam a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial por insalubridade (art. 26, §4º, IV)”.

Na sequência, o Min. Edson Fachin abriu a divergência, para julgar procedente a ADI e declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019 que estabeleceram requisito etário mínimo para a aposentadoria especial pelo Regime Geral de Previdência Social.

O julgamento está previsto para ser retomado de forma virtual entre os dias 14 e 24 de abril, com a apresentação do voto vista do Min. Ricardo Lewandowski. Além dele, ainda faltam votar os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Carmen Lucia, Rosa Weber, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e André Medonça.

Nesse recurso, questionava-se ser possível que acordos e convenções coletivas de trabalho pudessem impor contribuição assistencial compulsória a serem descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo.

Em 24/02/2017, o Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, seria exigível de toda a categoria, independentemente de filiação, fixando a seguinte tese de repercussão geral para o tema 935: “inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença”.

Em face dessa decisão, o Sindicato opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão confundiu contribuição confederativa com contribuição assistencial (que é a tratada no caso).

O julgamento dos EDs foi iniciado em 14/08/2020. Até o momento já votaram os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, pelo não provimento dos embargos, e o Min. Edson Fachin pelo acolhimento dos EDs, por entender que, de fato, há confusão no acórdão quanto à utilização do termo (contribuição confederativa ou contribuição assistencial).

A sessão foi interrompida por um pedido de vista do Min. Barroso, que deverá apresentar seu voto entre os próximos dias 14 e 24. Assim, e considerando que o Min. André Mendonça não vota nesse caso, faltam votar apenas os Ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia, Luiz Fux e Rosa Weber.

Nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, questiona-se a constitucionalidade dos artigos da Lei 11.648/2008 que estabelecem funções e prerrogativas às centrais sindicais e redistribuem recursos advindos da contribuição sindical.

O julgamento do mérito da ADI foi iniciado em 24/06/2009, com a apresentação do votos dos Mins Relator (substituído pelo Min. Fachin), Lewandowski e Peluso (substituído pelo Min. Alexandre de Moraes), julgando parcialmente procedente a ADI para dar interpretação conforme ao caput do art. 1º e inciso II da Lei 11.648/2008 e declarar a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela referida lei nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão "ou central sindical", contida nos § § 3º e 4º do artigo 590, bem como da expressão "e às centrais sindicais", constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único.

Na sequência, a Min. Cármen Lúcia julgou procedente a ação quanto ao artigo 1º, II, e improcedente quanto aos artigos que modificaram o 589 e o 593 da CLT, tendo sido acompanhada pelos Ministros Marco Aurélio e Eros Grau (substituídos, respectivamente, pelos Mins. André Mendonça e Luiz Fux).

O Min. Barroso, em 26/11/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, e foi acompanhado pela Min. Rosa Weber.

Atualmente, a continuidade do julgamento depende da apresentação do voto-vista do Min. Gilmar, o que deve ocorrer no próximo dia 19. Assim, faltará votar apenas o Min. Kassio Nunes, uma vez que o Min. Dias Toffoli se declarou impedido.

Nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, questiona-se a constitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS, conforme previsto nos artigos 13, caput, da Lei 8.036/1990, e 17, caput, da Lei 8.177/1991.

Ajuizada em 2014 a ação, seu julgamento foi incluído em pauta pela Presidente do STF no início do ano, e está previsto para ser iniciado no dia 20 de abril.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.