STF: para ser executada, empresa de um mesmo grupo econômico tem que ter participado da fase de conhecimento
O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantinha inclusão, no polo passivo da execução, de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal, mesmo sem ter participado da relação processual de conhecimento (Processo ARE 1160361, DJe de 14/09/2021).
O Ministro lembrou que o cancelamento da Súmula 205 pelo TST, em 2003, trouxe um cenário de controvérsia no âmbito da Justiça do Trabalho. A referida Súmula dispunha: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”
Entendeu o STF que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (e do seu art. 513, § 5º), é preciso ser revisto o entendimento do TST, de possibilidade de executar empresa do grupo econômico que não foi parte na fase de cognição, com a sua inclusão na ação somente a partir da execução, em que já havia coisa julgada. Eis o que diz o art. 513, § 5º:
“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”
Segundo o Ministro, ao desconsiderar esse dispositivo e o art. 15 do CPC – que fala de sua aplicação subsidiária quando não houver normas de processo do trabalho -, o TST incorreu em erro de procedimento e violou a Súmula Vinculante 10 do STF e a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição Federal. A propósito, essa Súmula diz: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Para o Ministro, antes de poder ser analisado o recurso extraordinário apresentado pela parte, o TST deverá analisar a questão novamente, “sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade”. Assim, ele cassou a decisão do TST, determinando que outra seja proferida, observando-se a Súmula Vinculante 10 do STF e o art. 97 da CF.
Fonte: CNI