STF: Ministro Relator cassa decisão que reconheceu vínculo entre motorista e aplicativo

O Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) que havia reconhecido o vínculo empregatício de um motorista de plataforma digital (Rcl 59.795, DEJT de 24/05/2023).

Entenda o caso

Em uma ação trabalhista, o TRT-3 reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um motorista e um aplicativo de transporte de passageiros, e, como consequência, condenou a empresa de aplicativo ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

Em face dessa decisão, a empresa ajuizou Reclamação no STF pedindo que fosse cassada a decisão do TRT-3, para que nova decisão fosse proferida respeitando o decidido pelo Supremo na ADC nº 48, no RE 958.252, na ADPF 324, na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590 RG), para reconhecer a relação comercial havida entre as partes.

Analisando o pedido, o Ministro Relator, Alexandre de Moraes declarou que a jurisprudência do STF “permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2017 (ADC 48 e ADI 3.961) ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016” (na ADI 5.625).

Além disso, a Ministro Relator apontou que “a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial”.

Dessa forma, foi reconhecido que “a decisão exarada pela Eg. 11ª Turma do E. TRT da 3ª Região consolidou entendimento contrário à jurisprudência deste Excelso STF, pois entendeu que haveria vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, quando este E. STF permite diversos tipos de contratos distintos da relação de emprego constituída pela CLT”.

Com esses fundamentos, a Reclamação da empresa foi julgada procedente para cassar a decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de aplicativos de transporte e determinar a remessa do processo originário, que tramitava no TRT de Minas Gerais, para a Justiça Comum.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.