STF: Ministro cassa decisão da Justiça do Trabalho que atingia patrimônio de sócios de empresa em recuperação judicial por dívidas trabalhistas
Decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF)
Rcl. 83.535/SP
Cassar a decisão do TRT da 2ª Região que validava desconsideração de personalidade jurídica, pois essa competência é exclusiva do Juízo de Falências
Reconhecer que, no processo falimentar, não é possível a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica
O Ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a cassação de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) que autorizava a Justiça do Trabalho a responsabilizar sócios de uma empresa em recuperação judicial por débitos trabalhistas, sob o argumento de que existe norma específica na Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (LREF)1 segundo a qual somente o Juízo Falimentar pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, e que, no processo falimentar, não é possível a adoção da teoria menor2 da desconsideração da personalidade jurídica em favor de credores trabalhistas (Rcl. 83.535/SP, DJe de 03/09/2025).
Saiba mais.
O caso tratava de execução de créditos trabalhistas contra uma empresa em recuperação judicial. Uma vez que se encontrava em recuperação, o TRT-2 decidiu que poderia ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio dos sócios, sem necessidade de demonstração de desvio da personalidade jurídica.
No STF, o Ministro Gilmar Mendes decidiu que não compete à Justiça do Trabalho julgar o caso, mas sim ao Juízo Falimentar. Com base na decisão do próprio STF na ADI 3.934 e no art. 82-A da LREF3, o Ministro reforçou que à Justiça do Trabalho cabe julgar as ações trabalhistas e definir o montante devido, mas a execução do crédito judicial é de competência da Justiça comum, em respeito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado pelo juízo falimentar.
Quanto ao mérito da desconsideração, o Ministro ponderou que deve haver tratamento isonômico entre todos os credores de um mesmo devedor no que tange à satisfação de seus créditos. Por isso, não é possível adotar critérios distintos para a desconsideração da personalidade jurídica, no caso de créditos trabalhistas, o que geraria desigualdade entre credores.
Assim, o Ministro cassou o acórdão do TRT-2 região e determinou que o processo seja remetido ao Juízo falimentar competente para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
1Lei 11.101/2005
2A teoria maior exige que seja comprovado um abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para afastar a autonomia da empresa e responsabilizar os sócios, e é a regra geral no ordenamento jurídico. Já a teoria menor, adotada em áreas como o Direito do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, sem a necessidade de provar a fraude ou abuso.
3 “Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”