STF: Min. Nunes Marques cassa decisão que havia reconhecido vínculo entre empresa e representante comercial
O Ministro Nunes Marques, do STF, em decisão individual (monocrática) julgou procedente o pedido da Reclamação para cassar decisão do TRT da 2ª Região que havia reconhecido vínculo empregatício entre um representante comercial e a empresa reclamante, uma vez que considerou o contrato comercial firmado entre o trabalhador e a empresa válido, na esteira do entendimento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (RCL 57097 – DJE 31/08/2023).
Entenda o caso.
O autor prestou serviços de representação comercial, para a empresa reclamante, por meio da empresa da qual era sócio. No entanto, em reclamação trabalhista afirmou que durante o tempo em que realizou suas atividades de representação, desempenhou tarefas típicas de empregado, com pessoalidade e subordinação, mas sem registro formal como empregado. Requereu, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas trabalhistas em decorrência do vínculo.
O TRT da 2ª Região, analisando o caso, reconheceu o vínculo de emprego. A empresa, então, apresentou Reclamação ao STF.
No STF, o relator da Reclamação, o Ministro Nunes Marques destacou a desconformidade da decisão da Justiça do Trabalho com a posição do STF que, ao analisar a constitucionalidade da terceirização de qualquer atividade, reconheceu a legalidade de outras formas de contratação de trabalho além do vínculo de emprego da CLT, conforme ficou registrado no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252. Nesse sentido, destacou que:
“a despeito da existência de contrato civil entre as partes, foi reconhecida relação de emprego com o trabalhador prestador dos serviços, em desconformidade com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do obreiro ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725).
Na hipótese, não foi fornecido qualquer elemento concreto que indique exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício.”
Com esses fundamentos, o Ministro julgou procedente o pedido da Reclamação para cassar a decisão do TRT que havia reconhecido o vínculo de emprego, determinando, em consequência, que o Tribunal Regional profira nova decisão em conformidade com o entendimento proferido pelo STF na ADPF 324.