STF mantém validade de orientação do TRT 9 sobre responsabilização de sócios por dívidas trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válida a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 40 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT‑PR), que trata da responsabilização de sócios em execuções trabalhistas com base na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica 1. A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 1.237, cuja arguição não foi conhecida pela Corte.

A ação foi proposta por entidade representativa de empresas de transporte e questionava os itens III e IV da OJ 40:

  • Item III: Frustrada a execução contra a empresa principal, a responsabilidade recai sobre o subsidiário, que deve indicar bens livres para se beneficiar da ordem de preferência.
  • Item IV: Comprovada a inidoneidade financeira da empresa, é possível desconsiderar sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios — inclusive minoritários e ex‑sócios.

A alegação da entidade era de que a aplicação da teoria menor na Justiça do Trabalho, com menos requisitos para atingir o patrimônio dos sócios, exigiria previsão legal, em consonância com o art. 5º, II, da CF, defendendo a aplicação da teoria maior.

No entanto, o STF entendeu que:

  1. Não houve violação direta aos preceitos constitucionais, o que inviabiliza o julgamento da ADPF — eventual inconstitucionalidade requer interpretação de normas infraconstitucionais (CLT, Código Civil, CDC).
  2. A entidade autora não tem legitimidade ativa para a ADPF, por não demonstrar situação concreta afetando diretamente seus representados.

Segue em andamento, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Incidente de Recursos Repetitivos sob o Tema 42 (afetado no Processo TST - RR - 0021154-31.2016.5.04.0211)2. O Pleno do TST irá decidir se a responsabilização dos sócios, na fase de execução trabalhista, segue a teoria maior ou menor — o que pode uniformizar a jurisprudência nacional e trazer maior segurança jurídica. A CNI foi habilitada como amicus curiae nesse processo, bem como no RE 1387795, em trâmite no STF, que discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (tema 1232 de repercussão geral).

 

 

1 A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer pela teoria maior ou teoria menor. A teoria maior, adotada pelo Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica (por exemplo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para que os bens dos sócios ou administradores respondam por dívidas da empresa. Já a teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica quando ela se torna um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, mesmo sem a comprovação de fraude ou abuso.

2 O Tema Repetitivo nº 42 do TST discute se a desconsideração da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas deve seguir a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), bem como a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios sem instauração do incidente específico.

 

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.