STF: Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições previdenciárias de sentenças trabalhistas anteriores a 1998

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (TST) decidiu por confirmar a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores a 1998. Para o STF, a Justiça do Trabalho é competente para a executar, de ofício, os débitos das condenações ao pagamento de contribuições previdenciárias decorrentes dos processos ajuizados e das sentenças trabalhistas proferidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 (Processo: RE nº 595.326, acórdão pendente de publicação).

A controvérsia dizia respeito à aprovação da Emenda Constitucional nº 20/98 (EC nº 20/98), que passou a prever a atribuição da Justiça trabalhista para executar esses débitos tributários (conforme atual artigo 114, inciso VIII). O TST entendia, no entanto, que a competência para executar esses débitos reconhecidos anteriormente à EC nº 20/98 era da Justiça comum federal.

Solucionando a controvérsia e reformando o entendimento do TST, o STF decidiu pela competência da Justiça trabalhista para executar os débitos tributários, mesmo quando anteriores à EC nº 20/98. Isso porque se trata de uma norma processual, de aplicação imediata a todos os processos em curso.

O relator, ministro Marco Aurélio, pontuou que não há aplicação retroativa da norma constitucional de competência, mas apenas que esta seja observada em procedimento que ainda não ocorreu (no caso, a execução).

O processo em análise tinha Repercussão Geral conhecida, que é um instituto constitucional, vigente desde o ano de 2004, segundo o qual, para que a Suprema Corte julgue um recurso contra decisões dos demais tribunais, esse recurso deve ultrapassar os interesses individuais das partes litigantes. Ou seja, é preciso que o recurso demonstre como aquela matéria envolve mais que os interesses das partes do processo, do ponto de vista social, jurídico, político ou econômico. O objetivo é o de uniformizar a interpretação constitucional, decidindo múltiplos casos sobre a mesma matéria.

Assim, ao julgar o recurso, o STF fixou a seguinte tese: “a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.

Fonte: CNI