STF julga inconstitucionais dispositivos da Lei dos Motoristas Profissionais
O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 04/07/2023, julgou inconstitucional, parcial ou integralmente, uma série de dispositivos da Lei dos Motoristas Profissionais (Lei 13.103/2015), que tratam de jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo dos motoristas (ADIn 5322, com acórdão pendente de publicação até a data de hoje, 11/07/2023). Em suma, períodos como, por exemplo, o tempo de espera do motorista, fora da direção, esperando o caminhão ser carregado e descarregado, passa a ser considerado tempo à disposição, e, em consequência, jornada de trabalho.
A Corte também julgou inconstitucional a possibilidade de repouso do motorista com o veículo em movimento, mesmo se houver dois motoristas se revezando na viagem. Por outro lado, a exigência de exame toxicológico foi declarada constitucional.
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A ação, ajuizada em 2015, arguia a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterando normas da CLT, do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei 11.442/2007.
Analisando a Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADIn) 5322, a maioria dos ministros acompanhou o relator, Min. Alexandre de Moraes, que considerou inconstitucionais 11 dispositivos da lei. Foram afastados, dentre outros, a possibilidade de:
- fracionamento do intervalo interjornada;
- exclusão do tempo de espera no cômputo da jornada de trabalho (e consequente horas extras);
- repouso do motorista com veículo em movimento em caso de dois motoristas; e
- cumulatividade dos descansos semanais remunerados para viagens superiores a 7 dias, para que esses descansos sejam aproveitados de uma só vez, após o fim da viagem.
A seguir, disponibiliza-se quadro que apresenta, ponto a ponto, o que foi declarado inconstitucional pela decisão do STF (trechos tachados), uma vez que o Tribunal, em alguns casos, julgou inconstitucional todo o dispositivo e, em outros casos, apenas parte:
TRECHO INCONSTITUCIONAL (TACHADO) |
BREVE EXPLICAÇÃO |
Art. 235-C, § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso |
Foi declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do trecho tachado. |
Art. 235-C, § 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, |
Julgou-se inconstitucional o fracionamento do intervalo interjornadas e que esse intervalo coincida com os períodos de parada obrigatória. |
Art. 235-C, § 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias |
Julgou-se inconstitucional o trecho do artigo que estabelecia que os tempos de espera não são computados como jornada de trabalho ou horas extraordinárias. |
Art. 235-C, |
O STF julgou inconstitucional o artigo que dispunha que as horas de tempo de espera fossem remuneradas na proporção de 30% da hora normal. |
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, |
Julgou-se inconstitucional a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho. |
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, |
Foi julgado inconstitucional o trecho que permite que o repouso semanal remunerado em viagens de longa duração seja usufruído no retorno do motorista à base da empresa. |
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Proibiu-se o fracionamento do repouso semanal. |
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Julgou-se inconstitucional a possibilidade de usufruir de maneira diferida e cumulativa os repousos (descansos) semanais. |
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Julgou-se inconstitucional a possibilidade de o repouso semanal ser realizado dentro do veículo em movimento, em caso de dois motoristas trabalhando no mesmo veículo. |
Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: [...]
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Julgou-se inconstitucional a possibilidade de o repouso semanal ser realizado dentro do veículo em movimento, em caso de dois motoristas trabalhando no mesmo veículo. |
CTB, Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. [...] § 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, |
Proibiu-se o fracionamento do intervalo interjornadas. |