STF julga inconstitucionais dispositivos da Lei dos Motoristas Profissionais

O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 04/07/2023, julgou inconstitucional, parcial ou integralmente, uma série de dispositivos da Lei dos Motoristas Profissionais (Lei 13.103/2015), que tratam de jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo dos motoristas (ADIn 5322, com acórdão pendente de publicação até a data de hoje, 11/07/2023). Em suma, períodos como, por exemplo, o tempo de espera do motorista, fora da direção, esperando o caminhão ser carregado e descarregado, passa a ser considerado tempo à disposição, e, em consequência, jornada de trabalho.

A Corte também julgou inconstitucional a possibilidade de repouso do motorista com o veículo em movimento, mesmo se houver dois motoristas se revezando na viagem.  Por outro lado, a exigência de exame toxicológico foi declarada constitucional.

Saiba mais

A ação, ajuizada em 2015, arguia a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterando normas da CLT, do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei 11.442/2007.

Analisando a Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADIn) 5322, a maioria dos ministros acompanhou o relator, Min. Alexandre de Moraes, que considerou inconstitucionais 11 dispositivos da lei. Foram afastados, dentre outros, a possibilidade de:

  • fracionamento do intervalo interjornada;
  • exclusão do tempo de espera no cômputo da jornada de trabalho (e consequente horas extras);
  • repouso do motorista com veículo em movimento em caso de dois motoristas; e
  • cumulatividade dos descansos semanais remunerados para viagens superiores a 7 dias, para que esses descansos sejam aproveitados de uma só vez, após o fim da viagem.

A seguir, disponibiliza-se quadro que apresenta, ponto a ponto, o que foi declarado inconstitucional pela decisão do STF (trechos tachados), uma vez que o Tribunal, em alguns casos, julgou inconstitucional todo o dispositivo e, em outros casos, apenas parte:

TRECHO INCONSTITUCIONAL (TACHADO)

BREVE EXPLICAÇÃO

Art. 235-C, § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

Foi declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do trecho tachado.

Art. 235-C, § 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

Julgou-se inconstitucional o fracionamento do intervalo interjornadas e que esse intervalo coincida com os períodos de parada obrigatória.

Art. 235-C, § 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Julgou-se inconstitucional o trecho do artigo que estabelecia que os tempos de espera não são computados como jornada de trabalho ou horas extraordinárias.

Art. 235-C, § 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

O STF julgou inconstitucional o artigo que dispunha que as horas de tempo de espera fossem remuneradas na proporção de 30% da hora normal.

§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.

Julgou-se inconstitucional a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho.

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

Foi julgado inconstitucional o trecho que permite que o repouso semanal remunerado em viagens de longa duração seja usufruído no retorno do motorista à base da empresa.

§ 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.

Proibiu-se o fracionamento do repouso semanal.

§ 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.

Julgou-se inconstitucional a possibilidade de usufruir de maneira diferida e cumulativa os repousos (descansos) semanais.

§ 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.

Julgou-se inconstitucional a possibilidade de o repouso semanal ser realizado dentro do veículo em movimento, em caso de dois motoristas trabalhando no mesmo veículo.

Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

[...]

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

Julgou-se inconstitucional a possibilidade de o repouso semanal ser realizado dentro do veículo em movimento, em caso de dois motoristas trabalhando no mesmo veículo.

CTB, Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

[...]

§ 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.

Proibiu-se o fracionamento do intervalo interjornadas.

 

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.