STF interrompe julgamento sobre a denúncia da Convenção 158 da OIT (término da relação de emprego)
Em 21/10/2022, foi retomado o julgamento da ADI* 1625 e iniciado o julgamento da ADC** 39. Em razão de um pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, nos dois processos, ambos foram interrompidos.
As duas ações tratam do mesmo tema – a denúncia da Convenção 158 da OIT (sobre Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador) - mas sob perspectivas diferentes. Isto é, enquanto a ADI 1625 busca a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 2.100/96, que denunciou a Convenção 158, a ADC 39 busca o reconhecimento de sua constitucionalidade.
ADI 1625
A ADI foi proposta em 1997, e teve seu julgamento iniciado em 2003. Até o momento, 7 Ministros já proferiram voto, sendo:
- o Relator (Min. Maurício Corrêa), o Min. Ayres Britto e o Min. Dias Toffoli, pela atribuição de interpretação conforme ao artigo 49, I, CF, para determinar que a denúncia da Convenção 158 condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional. Cabe destacar que o voto do Ministro Dias Toffoli foi apresentado na retomada do julgamento no último dia 21/10;
- os Ministros Joaquim Barbosa e Rosa Weber, pela inconstitucionalidade do Decreto 2.100/96 (ou seja, inconstitucionalidade da denúncia); e
- os Ministros Nelson Jobim e Teori Zavascki pela improcedência da ADI, ou seja, afastam a inconstitucionalidade do decreto.
Assim, faltam votar apenas os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Nunes Marques. Isso porque, em virtude da linha sucessória dos Ministros da Corte, não votarão, na ADI, os Ministros Edson Fachin (sucessor do Min. Joaquim Barbosa), Roberto Barroso (sucessor do Min. Ayres Britto), Luiz Fux (sucessor do Min. Maurício Corrêa), Cármen Lúcia (sucessora do Min. Nelson Jobim) e Alexandre de Moraes (sucessor do Min. Teori Zavascki).
ADC 39
Na ADC, proposta em 2005, e que tem a CNI como amicus curiae, apenas dois votos foram proferidos:
- o
voto do Relator (Min. Dias Toffoli) foi igual ao proferido na ADI, ou seja, pela
atribuição de interpretação conforme ao artigo 49, I, CF, para
determinar que a denúncia da Convenção 158 condiciona-se ao referendo do
Congresso Nacional, e
- o voto dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski foi pela inconstitucionalidade do decreto, propondo, ainda, que seja expedida determinação ao Presidente da República, para retirar sua denúncia no prazo de 30 dias, e que se fixe a seguinte tese: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, em todas as hipóteses, sejam denúncias anteriores, sejam denúncias posteriores a esse julgamento, depende da aprovação pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno”.
Vale salientar que, nessa ação, todos os Ministros da atual composição da Corte têm direito a voto. Assim, ainda faltam sete manifestações de voto.
* Ação Direta de Inconstitucionalidade
** Ação Declaratória de Constitucionalidade