STF define súmula de repercussão geral sobre responsabilidade objetiva em acidentes de trabalho em atividades de risco
No dia 12 de março, o STF definiu súmula de repercussão geral fixando ser constitucional a responsabilização objetiva (isto é, que independe de culpa ou dolo) em caso de acidente de trabalho ocorrido em atividade de trabalho com risco habitual. Abaixo, o texto da súmula:
“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Esse entendimento deverá ser utilizado em todos os casos que tratam da mesma matéria.
Entenda
Em resumo, discutia-se no Recurso Extraordinário (RE) 828040, que teve a repercussão geral reconhecida, se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil se aplicaria às reclamações trabalhistas, em face do disposto no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal.
Isso porque o artigo 927, parágrafo único do Código Civil estabelece a responsabilidade de indenizar, independentemente de dolo ou culpa, em atividades de risco, no que é chamado de responsabilidade objetiva. Já o artigo 7º, XXVIII, da Constituição consagra, ao contrário, a responsabilidade subjetiva de indenizar, ou seja, a necessidade de comprovação de que o acidente que gerou o dano ocorreu por culpa ou por dolo da empresa.
O julgamento, iniciado em setembro de 2019, teve participação da CNI, que atuou como amicus curiae na discussão, com sustentação oral. Em suas manifestações, a Confederação defendeu que a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho é subjetiva, com base no art. 7º, XXVIII da CF, dependendo, portanto, da comprovação de dolo ou culpa. Por isso, defendeu ser inaplicável, no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil (art. 927, parágrafo único).
O STF, no entanto, decidiu em sentido oposto, e entendeu compatível a previsão do Código Civil com a da Constituição. Assim, o Tribunal, em setembro de 2019, consagrou o entendimento de que é constitucional a responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco, com base no artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Naquela oportunidade, ficou pendente apenas a aprovação da tese, tese, concluída em 12/03.
Dessa forma, no dia 12/03, concluiu-se o julgamento pelo STF, com a aprovação do texto da tese acima mencionada. Neste ficou expresso que, no caso de atividade desempenhada pelo empregado habitualmente de risco, é constitucional a aplicação do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Isso implica, assim, no estabelecimento da responsabilidade objetiva do empregador por eventuais danos que o trabalhador possa sofrer, ou seja, responsabilidade independentemente de a empresa ter agido com dolo ou culpa.
Fonte: CNI