STF decide que os trabalhadores portuários avulsos têm direito a adicional de risco

O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 222 em recurso de repercussão geral, decidiu que o adicional de risco concedido aos trabalhadores portuários com vínculo permanente também será devido aos avulsos que atuam nas mesmas condições (RE 597.124, julgamento em 03.06.2020). A Corte, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE), definindo a seguinte tese:

"Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.

Entenda: Em recurso movido por um OGMO, contestava-se a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia garantido o pagamento do adicional de risco, previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65, aos trabalhadores portuários avulsos. 

Em suma, discutia-se a possibilidade, ou não, da extensão do adicional de risco destinado aos portuários com vínculo empregatício, aos trabalhadores portuários avulsos.

No julgamento, o relator Ministro Edson Fachin pontuou que, a Constituição Federal trouxe importante regulação das relações de trabalho, e que pela leitura da legislação especial, à luz dos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º II, da CF/88), da isonomia entre os trabalhadores com vínculo permanente e os avulsos (art. 7º, XXXIV, da CF/88) e do direito social aos adicionais de remuneração (art. 7, XXIII, da CCF/88), conclui-se que os trabalhadores avulsos estão contemplados pela referida norma.

Por final, asseverou o relator que “a norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário com vínculo (...), também deve ser devido ao trabalhador avulso que esteja laborando nas mesmas condições”.

Acompanharam o voto do relator os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Vencido o Ministro Marco Aurélio. A Ministra Rosa Weber estava impedida. Ausente o Ministro Dias Tofolli por motivo de licença médica.

Esse entendimento alcançará todos os processos que tratam da mesma matéria.

Fonte: CNI