STF: Contribuição patronal tem incidência sobre terço de férias
Em julgamento virtual do Recurso Extraordinário 1072485/PR, finalizado no último dia 28 de agosto, a maioria do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária patronal (CPP) incide sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias (tema de repercussão geral nº 985).
O cerne do debate era sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias, para averiguar se haveria incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal parcela. A controvérsia surgiu em processo oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que abrange o Paraná, Santa Catarina e o Rio Grande do Sul), em que se entendeu que não seria possível a incidência da CPP sobre o adicional de férias gozadas – por possuir natureza indenizatória e não se tratar de ganho habitual do empregado - nem sobre férias indenizadas – por haver expressa previsão de sua não incidência no art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991.
A tese que prevaleceu foi no sentido favorável à incidência do tributo. Segundo o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, a incidência da contribuição patronal sobre parcelas pagas ao trabalhador pressupõe habitualidade e natureza de remuneração da verba, fatores norteadores do art. 195, I, da Constituição Federal (que dispõe sobre o custeio da Seguridade Social por contribuições sociais do empregador), e que determinam qual será a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador.
Para ele, independentemente de o adicional se dar sobre férias indenizadas ou gozadas, trata-se de verba diretamente relacionada ao trabalho, devida em caráter periódico, que complementa a remuneração do empregado. Dessa forma, tanto faz se há ou não prestação de serviço durante o período relativo às férias, pois há manutenção do vínculo empregatício.
Para o Ministro Edson Fachin, voto vencido, o terço de férias tem caráter reparatório, de forma que sobre ele não poderia incidir a CPP.
O recurso foi decidido pela sistemática de Repercussão Geral, que é um instituto constitucional segundo o qual, para que a Suprema Corte julgue um recurso contra decisões dos demais tribunais, esse recurso deve ultrapassar os interesses individuais das partes litigantes. Assim, a tese deve ser seguida pelos tribunais em casos semelhantes.
Fonte: CNI