STF considera constitucionais medidas judiciais de apreensão de CNH e passaporte

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o art. 139, inciso IV*, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5941).

Saiba mais

A ADI 5941 questionava a constitucionalidade da aplicação de medidas coercitivas, como a apreensão da CNH e do passaporte, para o cumprimento de ordens judiciais. Isso porque o CPC (art. 139, IV) prevê que o juiz pode tomar medidas atípicas (isto é, não previstas expressamente), para assegurar que a ordem judicial seja cumprida, forçando a parte devedora a pagar o débito, por exemplo.

Analisando a ação, o STF julgou constitucional o inciso IV, do art. 139 do CPC. A Corte concluiu que os magistrados têm a prerrogativa de fazer valer suas decisões. Por outro lado, a sua atuação deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, sendo necessário aplicá-la do modo menos gravoso ao executado.

Vale ressaltar que a jurisprudência do TST se harmoniza com a decisão do STF, pois tem entendido possível a aplicação de medidas coercitivas de retenção de CNH e passaporte (do devedor) nas execuções trabalhistas (vide notícias abaixo).

Veja também

TST: é possível a apreensão da CNH como medida coercitiva nas execuções trabalhistas, quando outras medidas não forem suficientes

TST: é cabível habeas corpus na Justiça do Trabalho para discutir decisão judicial que determina retenção de passaporte


* “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.