STF: compete à justiça comum, e não à trabalhista, julgar demanda sobre contratos de representação comercial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma (contrato de agência) não é Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum estadual. Para o STF, a relação entre o representante e a empresa representada não é de trabalho, mas comercial (RE nº 606.003, tema 505 de repercussão geral, acórdão pendente de publicação).

O contrato de representação comercial autônoma está previsto na Lei nº 4.886/1965, sendo exercido por pessoa jurídica ou física que, sem relação de emprego, desempenha, em caráter não eventual, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Já o Código Civil trata desse contrato como sendo “de agência” (arts. 710 a 721), e prevê que, “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”.

O STF analisou recurso interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações sobre a matéria, ao argumento de que se trata de relação de trabalho.

Reformando a decisão do TST, o STF entendeu que o caso concreto trata de pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista, e que nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho. Assim, firmou a competência da justiça comum para julgar demandas que envolvam a temática. Isso porque, no caso da representação comercial autônoma, segundo o STF, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum. Segundo essa lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial.

O caso foi decidido em regime de Repercussão Geral (RG), que é um instituto constitucional segundo o qual, para que a Suprema Corte julgue um recurso contra decisões dos demais tribunais, esse recurso deve ultrapassar os interesses individuais das partes litigantes, a matéria deve dizer respeito a interesses que vão além daquele das partes do processo, do ponto de vista social, jurídico, político ou econômico. O objetivo é o de uniformizar a interpretação constitucional, decidindo múltiplos casos sobre a mesma matéria.

Assim, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, que deve ser seguida em casos semelhantes: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes” (tema 550 de RG).

Não cabe recurso.

Fonte: CNI