STF cassa decisão do TRT/SP que reconhecia vínculo empregatício entre empresa e autônomo

O Ministro do STF[1], Alexandre Moraes, acolheu Reclamação (Rcl)[2] empresarial para cassar mais uma decisão do TRT/SP [3]que havia reconhecido o vínculo de emprego entre empresa e prestador de serviços autônomo (Rcl. 72.653, DJE de 16.10.2024).

Ao julgar a Rcl, o ministro ponderou que a decisão do TRT/SP no Proc. 10000857-72.2022.5.02.0003, violava precedentes da Corte Constitucional que consideram lícitas a terceirização de qualquer atividade empresarial (fim ou meio), e a contratação de prestadores de serviços autônomos por meio de pessoa jurídica, desde que ausentes os elementos da relação de emprego, como a subordinação [Tema de Repercussão Geral 725[4] (RE 958.252) e ADPF 324[5]].

Com esse entendimento, a ministro cassou a decisão regional, e “julgou, desde logo, improcedente a Ação Trabalhista (...), atualmente em trâmite no TST[6].

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[1] STF: Supremo Tribunal Federal.

[2] Rcl: Reclamação Constitucional.

[3] TRT/SP: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

[4] Tema 725 de Repercussão Geral do STF: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

[5] Tese na ADPF 324: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.

[6] TST: Tribunal Superior do Trabalho.

 

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