STF cassa decisão do TRT/GO que reconhecia vínculo empregatício entre empresa e autônomo
O Ministro do STF1, Alexandre Moraes, reafirmando jurisprudência da Corte, acolheu Reclamação (Rcl)2 empresarial, para cassar decisão do TRT/GO3 que havia reconhecido o vínculo de emprego entre empresa e representante comercial autônoma contratada por meio de pessoa jurídica (Rcl. 82.018, DJE de 17.07.2024).
Ao julgar a Rcl, o ministro ponderou que a decisão do TRT/GO no Proc. 0011406-58.2022.5.18.0054, contrariou a autoridade dos precedentes daquela Corte Constitucional que reconhece a licitude da terceirização de qualquer atividade empresarial (fim ou meio) e de outras formas desenvolvidas por agentes econômicos, inclusive a contratação de prestadores de serviços autônomos por meio de pessoa jurídica (“pejotização”), com base nas livres iniciativa e concorrência [Tema de Repercussão Geral 7254 (RE 958.252) e ADPF 3245].
Com esse entendimento, a ministro cassou a decisão regional, e “julgou, desde logo, improcedente a Ação Trabalhista (...), atualmente em trâmite no TST”6.
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1 STF: Supremo Tribunal Federal.
2 Rcl: Reclamação Constitucional.
3 TRT/GO: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com jurisdição no Estado de Goiás.
4 Tema 725 de Repercussão Geral do STF: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
5 Tese na ADPF 324: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
6 TST: Tribunal Superior do Trabalho.