STF anula reconhecimento de vínculo de emprego de advogada
O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão individual (monocrática) do Ministro Luís Roberto Barroso, cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação de emprego de uma advogada autônoma com um escritório de advocacia (Recl 59.836, DJe de 24/05/2023).
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Em reclamação trabalhista, a advogada, contratada como autônoma em um escritório de advocacia, requereu o reconhecimento de vínculo empregatício.
Em primeiro grau, entendeu-se que não estava configurada a relação de emprego. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/RO e AC) acolheu recurso da trabalhadora e julgou procedente a ação para reconhecer o vínculo.
A empresa apresentou Reclamação ao STF.
Ao julgar a ação, o Ministro Barroso entendeu que a decisão do TRT violou jurisprudência do Supremo. Segundo o Ministro, a Corte em diversos precedentes, reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação de trabalho além do regime da CLT. Entre essas decisões, estão as proferidas nas ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral) (terceirização de atividade fim), ADC 48 (motorista autônomo), ADIns 3.961 e 5.625 (contrato civil de parceria com salão de beleza).
Adicionalmente, o ministro pontuou que a trabalhadora não é hipossuficiente, pois tem elevado grau de escolaridade e liberdade de decidir, de forma esclarecida, sobre sua forma de contratação.
Por tudo isso, o Ministro determinou a cassação do reconhecimento de vínculo empregatício.