STF admite julgamento de ADPF contra Súmula 450 do TST (pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo)
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual finalizado no último dia 14 de setembro, deu provimento a Agravo Regimental para admitir o processamento de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, ajuizada contra a Súmula 450 do TST, a qual impõe a empregadores pena de pagamento em dobro de férias quitadas após o prazo legal.
Trata-se de importante decisão que firma a possibilidade de que Súmulas do TST sejam atacadas por meio de ADPF no STF, caso demonstrada violação a preceito fundamental da Constituição.
Com essa decisão, o mérito da ADPF será julgado pelo STF, o qual deve analisar se a Súmula 450 do TST violou preceitos fundamentais, em especial os princípios da legalidade, da reserva legal e da separação de poderes (arts. 2º, 5º, II e 66, §4º, III, da Constituição Federal).
Entendendo a Súmula 450 do TST
A Súmula 450 do TST, editada em 2014 (fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1), estabelece que o empregador deverá pagar em dobro ao empregado as férias que tenham sido remuneradas fora do prazo legal (previsto no art. 145 da CLT). A esse respeito, reproduz-se seu inteiro teor:
SÚMULA Nº 450 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Com efeito, a CLT dispõe, em seu artigo 137, que as férias concedidas após o prazo legal (em regra, nos doze meses após o período aquisitivo) devem ser remuneradas. Já o artigo 145 da Consolidação dispõe que as férias devem ser pagas no prazo de até dois dias antes do início de seu gozo. Não há menção, na CLT, de qualquer penalidade de pagamento em dobro das férias caso não se observe o prazo do art. 145.
Não obstante o silêncio da lei, o TST editou a Súmula 450, estendendo a penalidade prevista no artigo 137 CLT (prazo de gozo das férias), para a previsão do artigo 145 da CLT (prazo para pagamento das férias). Com isso, estabeleceu que o pagamento atrasado das férias impõe seu pagamento em dobro (inclusive o terço constitucional).
A discussão no STF – cabimento de ADPF contra Súmula
O Governador de Santa Catarina ajuizou ADPF contra o texto da Súmula 450 do TST, sustentando que aquele Tribunal violou preceitos fundamentais, por ter criado penalidade sem base legal.
Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes, relator, extinguira monocraticamente (individualmente) a ADPF sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que ela não seria cabível contra enunciados de súmula de tribunais, pois estes seriam apenas sínteses de entendimentos consolidados de jurisprudência. Não haveria, portanto, ato do Poder Público com conteúdo que pudesse causar lesão a preceito fundamental. Como subsídio, utilizou-se o julgamento da ADPF 80, que discutiu a Súmula 666 do STF, sobre a contribuição confederativa cobrada de filiados de sindicatos.
No entanto, apresentou-se Agravo Regimental contra a decisão monocrática, alegando que seria admissível a ADPF contra Súmula do TST, o que já havia sido acolhido pelo STF em outras oportunidades. Como exemplo, citou-se a decisão na ADPF 323, que debate a Súmula 277 do TST, sobre ultratividade das normas coletivas. Além disso, Súmulas do TST criadoras de obrigação sem base legal (que se baseiam em preceitos gerais e abstratos) constituiriam óbice intransponível para a discussão de sua constitucionalidade no Poder Judiciário trabalhista. Com isso, ausente qualquer outro instrumento processual cabível, restaria apenas a ADPF para garantir o respeito a preceitos fundamentais.
O Pleno do STF proveu o Agravo Regimental por maioria. Os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam o Ministro Ricardo Lewandowski, que abriu a divergência. Já os Ministros Alexandre de Moraes (relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber ficaram vencidos.
Dessa forma, conforme mencionado, o Pleno do STF analisará o mérito da ADPF 501, isto é, se a Súmula 450 do TST viola preceitos fundamentais.
O acórdão ainda não foi publicado.
Fonte: CNI