Sócios de empresa em recuperação judicial podem responder por dívidas trabalhistas, decide a 6ª Turma do TRT/RJ

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ) decidiu que é possível a cobrança dos créditos trabalhistas contra os sócios da empresa em recuperação judicial, independentemente do desfecho do processo de recuperação, após superado o prazo legal de 180 dias de suspensão de processos de execução judicial (vide art. 6º, Lei 11.101/05).

A decisão foi proferida nos autos da execução trabalhista AP 0100449-75.2019.5.01.0024.

No caso, após condenação da empresa, não foram localizados bens para satisfazer o pagamento da dívida trabalhista. Com isso, foi iniciado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Julgado procedente esse incidente, os sócios foram incluídos no processo para responder pelo débito da empresa.

Os sócios recorreram ao TRT RJ (1ª Região), alegando em resumo que o §4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005* determina que a recuperação judicial de uma empresa implica a necessária suspensão de todas as execuções movidas contra ela. Por isso, não poderia continuar a execução. Além disso, alegaram que eles somente poderiam ser incluídos na execução se comprovada má administração da empresa ou fraude na gestão.

O TRT/RJ entendeu, no entanto, que já havia sido ultrapassado o prazo legal de 180 dias para a suspensão da execução trabalhista, e que era possível o imediato redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios, concluindo que “não há necessidade de comprovação de fraude do sócio ou, mesmo, da obrigatoriedade de sua participação na fase de conhecimento para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que o objetivo maior é a satisfação do débito do trabalhador”.

Esse, inclusive, é o entendimento que vem sendo manifestado por algumas das Turmas do TST. Confira-se:

  • ED-Ag-AIRR - 1043-53.2011.5.02.0018, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/06/2022;
  • RR - 20700-25.2015.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/05/2021;
  • RR - 10605-85.2014.5.15.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/12/2020;
  • AIRR-288-60.2011.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019;
  • RR-94400-71.2003.5.02.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019.


* § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.