Sócio retirante só responde pelo que ocorreu na empresa enquanto era sócio e somente se demandado no prazo de 2 anos após sua retirada, decide TST
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade de dois sócios retirantes de uma empresa condenada em ação trabalhista. Para a Turma , a pessoa só responde pelo que ocorreu na empresa enquanto era sócio, e somente se demandado no prazo de 2 anos após sua retirada. Ou seja, o sócio retirante só é responsável por obrigações contraídas pela empresa durante o período em que foi sócio. Também há um prazo de dois anos (bienal) da data da averbação da retirada, após o qual o sócio retirante não pode mais ser cobrado por débitos trabalhistas da empresa.
O caso julgado era um recurso em execução de débitos trabalhistas. O ex-empregado sofreu acidente de trabalho em 24/07/2000 e recebeu auxílio-doença até 12/06/2007; e ajuizou uma ação contra a empresa no ano de 2010. Condenada a empresa, a dívida não foi paga, e o ex-empregado buscou executar o patrimônio dos ex-sócios da empresa (sócios retirantes), que haviam se retirado da sociedade em 19/04/2000, alegando suspensão do contrato de trabalho em virtude do acidente (art. 476 da CTL).
Analisando o caso, os ministros da 4ª Turma do TST entenderam que o sócio retirante pode ser responsabilizado por dívidas da empresa, mas somente pelas obrigações contraídas antes da sua retirada da sociedade. Nessas hipóteses, conforme afirmou o Ministro Relator, para que seja condenado ao pagamento dos créditos decorridos de condenação judicial, “o empregado deve acionar judicialmente o sócio retirante dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial”.
No caso concreto, o TST afirmou que a suspensão do contrato de trabalho por qualquer motivo (prevista no art. 476 da CLT) não tem relação com o prazo de dois anos, afastando, portanto, a responsabilidade dos ex-sócios.
A decisão está em harmonia com a Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), que, garantindo segurança jurídica sobre a questão, fixou a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Tanto que, no processo, o TST afirmou que, antes mesmo do acréscimo do art. 10-A da CLT, a Corte já vinha aplicando esse entendimento.
O acórdão, dado no processo nº TST-RR-456-22.2010.5.11.0016, foi publicado no DEJT de 08/11/2019. Cabe recurso.
Fonte: CNI