Sentença afasta reintegração de empregado dispensado meses antes do final da estabilidade da CIPA


Em recente sentença, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente reclamação trabalhista de ex-integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) que requeria reintegração no emprego por restarem alguns meses da chamada “estabilidade do cipeiro”. (Reclamação Trabalhista 0000483-28.2020.5.10.0001).

No caso examinado, o mandato da CIPA já havia se encerrado. Assim, a dispensa sem justa causa ocorreu durante o período de estabilidade de um ano após o fim do mandato, previsto no artigo 10, II, “a”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Dessa forma, não estaria mais o trabalhador, no momento da dispensa, no exercício da representação na CIPA. Diante desses fatos, frisou a sentença que

(..)“o que se busca é impedir que a dispensa do cipeiro ocorra sem motivo justo e relevante, durante o período estabilitário, como forma de impedir que o empregador promova demissão em represália à atuação do empregado nas atividades da CIPA, sendo esta a finalidade da proteção legal.

Neste sentido, o TST sumulou o entendimento de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA (Súmula 339, II, TST).

Ocorre que a estabilidade assegurada ao cipeiro é provisória, não se tratando de uma garantia perpétua do emprego.”

Ademais, por ocasião da dispensa, conforme descrito na decisão, foram pagas ao trabalhador as verbas rescisórias e indenização relativa aos meses de estabilidade restantes.

Em virtude de tais fatos, e por restarem poucos meses de estabilidade, entendeu a decisão que não seria adequada a reintegração no emprego, em linha com o que tem sido recomendado pela jurisprudência trabalhista em casos de período estabilitário prestes a ser escoado, ou quando ele já tiver se concluído (vide Súmula 396, II do TST).

Dessa forma, como as verbas rescisórias e a indenização pelo período estabilitário já haviam sido quitadas, e não havendo motivação para a reintegração no emprego, a reclamação trabalhista foi julgada improcedente.

Fonte: CNI