SDI-I/TST: recurso apresentado sem guia do depósito recursal é considerado deserto

A Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do TST julgou deserto* recurso interposto com a apresentação do comprovante do depósito recursal, mas sem a respectiva guia de recolhimento. O colegiado considerou inaplicável a OJ 140 da SDI-I/TST** nessa hipótese (E-RR-44-59.2017.5.09.0127, DEJT de 07/10/2022).

Entenda o caso

A parte recorrente, quando interpôs o recurso ordinário, recolheu o preparo***, ou seja, pagou as custas, efetuou o depósito recursal e apresentou os respectivos comprovantes. Contudo, a parte deixou de apresentar as guias de recolhimento.

Em virtude disso, o Tribunal Regional entendeu que o recurso não cumpriu todos os requisitos do preparo e o considerou deserto, nos termos do art. 1007 do Código de Processo Civil (CPC)****.

A parte recorreu ao TST, alegando que a Corte de origem, antes de simplesmente declarar a deserção, deveria ter aberto prazo para a regularização do preparo, como determina a OJ 140 da SDI-I/TST.

O TST, no entanto, entendeu que a ausência de juntada da guia referente ao depósito recursal não caracteriza insuficiência do valor do preparo, mas sim ausência de recolhimento. Por isso, não seria aplicável, ao caso, a diretriz da OJ 140 da SDI-I/TST.

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*Recurso deserto é aquele interposto sem o pagamento tempestivo do preparo (custas e depósito). Quando declarado deserto, o recurso é considerado inexistente no mundo jurídico.

**SDI-I/TST. OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

***Preparo recursal consiste no pagamento das custas processuais. Já o depósito recursal (art. 899, da CLT) é um requisito para que a parte empregadora interponha um recurso, garantindo uma eventual futura execução. Ambos devem ser realizados no ato de interposição do recurso. Em relação ao depósito recursal, a Lei 13.467/2017 (Reforma trabalhista) previu que a parte poderá substituí-lo por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

****CPC. Art. 1007. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

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