SDI-II/TST: é válida cláusula coletiva que restringe adicional em prorrogação de trabalho noturno
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral[1], validou cláusula coletiva que, ao limitar o pagamento do adicional noturno apenas em relação ao trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas da manhã do dia seguinte, excluiu o adicional relativo à prorrogação do trabalho noturno[2].
A decisão da SDI-II foi tomada em sede de ação rescisória, tendo sido desconstituída decisão condenatória da empresa (já transitada em julgado), que havia decidido ser nula a referida cláusula coletiva de trabalho. Em consequência, a empresa havia sido condenada ao pagamento do adicional noturno respectivo (ROT-458-27.2018.5.05.0000; DEJT 10/11/2023).
Entenda o caso
Trata-se de ação rescisória em que a empresa pleiteava a rescisão do acórdão que a condenou ao pagamento de adicional noturno pelo período referente à prorrogação da hora noturna, isto é, ao período posterior às 5h da manhã, mesmo havendo previsão expressa em norma coletiva no sentido de restringir o pagamento do referido adicional às horas de trabalho laboradas entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Fundamentando-se na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, a SDI-II/TST concluiu que “não pode ser considerada inválida a norma coletiva que fixou o pagamento do adicional noturno apenas em relação ao trabalho prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia subsequente, prevendo condições mais vantajosas para o cálculo da parcela”, pois o atual entendimento do TST “é no sentido da prevalência da norma coletiva que fixa o adicional em percentual superior ao legal e limita sua incidência às horas laboradas até às cinco horas da manhã”.
[1] Tema 1046 da Repercussão Geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
[2] Prorrogação do trabalho noturno ocorre quando o trabalho, iniciado entre as 22h e 5h, continua após esse horário. Nesse caso, aplicam-se as regras relativas ao trabalho noturno (CLT, art. 73, §5º).