SDI-2/TST: requisição judicial de extratos de utilização de transporte público pelo trabalhador não viola sua privacidade

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para esclarecer fatos discutidos em juízo, o magistrado poderá requisitar à empresa de bilhetagem os extratos de utilização do transporte público por empregado (TST-ROT-103254-68.2022.5.01.0000, DEJT de 13/10/2023). Para o colegiado a medida não viola a intimidade de trabalhador.

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Uma empregada ajuizou ação requerendo horas extras. Para averiguar a plausibilidade das alegações das partes, o juízo de origem determinou que a empresa responsável pela emissão de vale-transporte apresentasse os extratos com os registros de horário (dia e hora) e a linha de ônibus (o trajeto) em que a reclamante e as testemunhas ingressaram no transporte público.

Insatisfeita, a trabalhadora impetrou mandado de segurança, alegando que isso violaria sua intimidade e privacidade, configurando prova ilícita. A discussão chegou ao TST.

No TST, analisando recurso da trabalhadora, os Ministros da SDI-2 do TST, mantiveram a determinação de produção da prova (exibição dos extratos). Para eles, os juízes têm o poder instrutório para determinar as provas que entendem úteis ou denegar as que reputam desnecessárias ou protelatórias. Acrescentaram que a medida não violou os princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da proteção dos dados pessoais, uma vez que os extratos de utilização do transporte público não trazem detalhes sobre a geolocalização do usuário, mas apenas informam o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso.

Com esses fundamentos, a SDI-2 negou provimento ao recurso apresentado pela trabalhadora, mantendo a determinação de produção da prova requerida pelo juiz (extratos de utilização do transporte público).

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.