SDI-2/TST: Reclamação constitucional não altera prazo de ação rescisória
O marco inicial do prazo decadencial da ação rescisória[1] não é alterado em razão de ingresso com Reclamação perante o STF. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) (TST-ROT-1001624-90.2020.5.02.0000, DEJT 24/08/2023).
Entenda o caso
Foi reconhecida pelo TRT de SP (2ª Região) a decadência do direito em que se fundava a pretensão de ação rescisória. Por isso, a rescisória foi extinta com julgamento de mérito.
No TST, foi mantida a decisão do TRT, pois entendeu-se que a alegação dos autores da ação rescisória de que ela havia sido ajuizada dentro do prazo decadencial de 2 anos (art. 975 do CPC[2]), contados após decisão do STF em Reclamação, não era procedente.
Conforme decidido pela SDI-2 do TST, o prazo decadencial para a ação rescisória se iniciou a partir da última decisão preferida no processo matriz (a reclamação trabalhista), respeitando a Súmula 100, II, do TST[3]. Sendo a Reclamação ao STF uma ação autônoma, ela não interfere no caso.
Além disso, a SDI-2 afirmou que a transferência do termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória de decisão do processo matriz para o trânsito em julgado da Reclamação ao STF resultaria em postergação do prazo previsto no art. 975 do CPC, resultando em concessão de benefício injustificável aos autores.
[1] A ação rescisória tem como objetivo rescindir uma decisão judicial que já tenha transitado em julgado.
[2] Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
[3] Súmula 100 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)