SDI-2/TST: normas coletivas anteriores à Reforma Trabalhista podem reduzir o período do intervalo intrajornada
A Subseção II Especializada de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de acordos coletivos, anteriores à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que reduziram o período de intervalo intrajornada dos empregados para 30 minutos diários (TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000, DEJT 23/02/2024).
Entenda o caso
Sob a declaração de invalidade dos acordos coletivos de trabalho (ACTs) que reduziram o intervalo intrajornada dos empregados para 30 minutos, numa jornada de 8 horas diárias, uma empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, ao argumento de que o intervalo para refeição e descanso se trata de regra constitucional que não pode ser alterada pela via da negociação coletiva. Diante disso, a empresa ajuizou ação rescisória visando anular a condenação.
Ao chegar no TST, a SDI-2 acolheu as razões da empresa para julgar procedente a ação rescisória e afastar a condenação, destacando que (i) o acórdão condenatório “violou o direito de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; e que (ii) o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou tese expressa no sentido de que “são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis”.
Além disso, os ministros do TST destacaram que a Reforma Trabalhista de 2017 ratificou expressamente o entendimento de que o “direito ao intervalo intrajornada” é um direito relativo, isto é, não absoluto do trabalhador[1], e que, portanto, pode ser objeto de negociação coletiva, o que impõe o reconhecimento da validade dos acordos coletivos sobre o tema.
[1] CLT: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;”