SDI-2/TST: Medidas constritivas como bloqueio de CNH só podem ser aplicadas excepcionalmente
A Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou que a utilização de medidas constritivas, como bloqueio de CNH e de cartão de crédito (medidas atípicas), deve ser excepcional, possível somente quando as medidas normais da execução não forem suficientes para a satisfação do crédito (processo ROT-1087-82.2021.5.09.0000, DEJT de 03/03/2023).
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Em execução trabalhista, um juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de cartão de crédito e CNH de um devedor.
A matéria chegou até o TST, que considerou ilegal os bloqueios.
Isso porque essas medidas foram determinadas a priori, na decisão que instaurou a fase de cumprimento de sentença, sem que tenham sido tentadas outras medidas menos restritivas ao devedor. Além disso, a Corte ponderou que não havia no processo quaisquer indicações de que os devedores executados tenham ocultado bens ou de que o padrão de vida deles permitisse satisfazer a execução.
Vale lembrar, o STF recentemente declarou constitucional o inciso IV, do art. 139 do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas necessárias ao cumprimento de ordem judicial (ADI 5941). Saiba mais aqui.