SDI-1/TST reafirma a licitude da terceirização de atividade fim

A SDI-1 do TST[1] decidiu, com base na jurisprudência do STF, que não há mais espaço para o reconhecimento de vínculo empregatício sob o argumento da terceirização ilícita da atividade fim (TST-Emb-RR-123000-28.2009.5.01.0015, DEJT 19/12/2024).

Entenda

Empregada de empresa prestadora de serviços de call center a terceiros, ajuizou ação buscando o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços, e consequentemente os direitos dos empregados da contratante, sob a alegação de fraude na terceirização, por ter exercido a atividade finalística daquela.

No TST, a SDI-1, baseada na tese firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324 - que reconheceu a possibilidade da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, sem configurar vínculo empregatício entre o empregado da prestadora de serviços e a empresa contratante[2] -, decidiu que pouco importa a diferenciação entre as atividades exercidas na terceirização (se fim ou meio), devendo a sua licitude ser reconhecida.

Portanto, afastando (i) o reconhecimento de vínculo com o tomador de serviço, ou (ii) a aplicação de normas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante.


[1] Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

[2] ADPF 324: “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.