SDI-1/TST: prazo prescricional volta a correr após o ajuizamento de protesto judicial

Quando a prescrição é interrompida por meio de protesto judicial[1], o prazo prescricional retoma sua contagem a partir da data em que o protesto foi ajuizado. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I). (Processo nº E-RR-153-40.2015.5.19.0006 – DJET: 27.10.23)

Entenda o caso.

A 2ª Turma do TST manteve a declaração de prescrição total da ação trabalhista pronunciada pelo TRT/AL, que entendeu que o reinício do prazo prescricional interrompido por protesto judicial se dá na data do ajuizamento da ação de protesto.

Analisando Recurso de Embargos da reclamante, a SDI-1 confirmou a decisão da Turma, com o fundamento de que o STF já se manifestou no sentido de que “a interrupção da prescrição pelo protesto (art. 172, II, do CC) tem eficácia momentânea, recomeçando o prazo a partir da data de sua efetivação, e não do último ato desse processo”.

Assim, interposta a reclamação trabalhista mais de cinco anos após o ajuizamento da ação de protesto, deve ser pronunciada a prescrição.


[1] O protesto judicial é uma medida jurídica por meio da qual o trabalhador cientifica o empregador da sua intenção de interromper o fluxo prescricional para resguardar situações jurídicas e conservar direitos, sendo uma das causas de interrupção da prescrição.

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