SDI-1/TST nega jornada de 6 horas a trabalhadores que, em regime de alternância de turnos, laboravam apenas 35 minutos noturnos
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso de sindicato laboral que pretendia redução de jornada para seis horas a empregados que trabalhavam em turnos ininterrupto de revezamento, fazendo apenas 35 minutos de horas noturnas (TST-E-RR-10427-89.2013.5.03.0164, DEJT 23.02.2024).
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Discutia-se se empregados que trabalhavam em turnos ininterruptos de revezamento (8h cada um), alternando horários das 6h00 às 14h20 e das 14h20 às 22h35 (com avanço de 35 minutos na jornada noturna), teriam direito a jornada especial de 6h prevista na OJ[1] 360/SDI-1[2] do TST. A OJ, que por considerar a alternância de turnos diurno e noturno prejudicial à saúde do trabalhador, garante a jornada reduzida do art. 7º, inciso XIV, da CF/88[3].
Ao julgar o pedido de horas extras de sindicato profissional, a SDI-1 do TST, baseada nos princípios razoabilidade/proporcionalidade, ponderou que, ainda que a redução de jornada (motivada pela alternância noturna e diurna) se justifique pelo comprometimento do ciclo circadiano[4] do trabalhador, no caso, o labor avançava apenas 35 minutos noturnos, sem prejuízo à saúde daquele. Portanto, não se mostra razoável impor ao empregador o pagamento de 2 horas extras por uma jornada que não alcança sequer 1 hora da jornada noturna.
Assim, não conheceu o recurso do sindicato.
[1] OJ são as orientações jurídicas emitidas pelas Subseções I e II da Seção de Dissídios Individuais do TST e que declaram o entendimento predominante para orientar e uniformizar as decisões na Justiça do Trabalho.
[2] OJ 360 da SDI-1: “TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.”
[3] CF/88: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”
[4] O ciclo circadiano é o ritmo natural do corpo humano, que muitas vezes é chamada de relógio biológico, que regula o metabolismo durante o período reiterado de 24 horas e interfere em questões como o sono.