SDI-1/TST: Acordo firmado em CCP gera quitação plena do contrato de trabalho, salvo se houver ressalvas

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-I/TST) decidiu que é possível atribuir eficácia liberatória* geral do extinto contrato de trabalho nos acordos firmados em Comissão Conciliatória Prévia (CCP)**, salvo quando esse acordo indica expressamente quais parcelas são objeto de quitação (E-ED-ED-RR-74-53.2012.5.04.0404, DEJT 23/09/2022).

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O parágrafo único do artigo 625-E da CLT estabelece que os termos de conciliação firmados por meio de uma CCP possuem, em regra, o poder de dar quitação completa às obrigações decorrentes de um contrato de trabalho. No entanto, caso o acordo faça ressalvas de quitação apenas das parcelas expressamente constantes do acordo, somente se dá quitação a essas parcelas, de modo a reverenciar a vontade das partes.

No caso relatado, empregado e empregador firmaram acordo perante CCP, ressalvando que a eficácia liberatória se restringia às parcelas expressamente consignadas no termo.

Diante da situação, a SDI-I do TST entendeu que, no caso, deve prevalecer o que consta no acordo. Assim, nesse caso específico, foram consideradas quitadas apenas as parcelas expressamente discriminadas no termo conciliatório.


* Quitação das obrigações.

**Art. 625-A da CLT: As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

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