SDC/TST: honorários advocatícios são devidos em dissídio coletivo, mesmo sem proveito econômico
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC/TST) decidiu que, nos processos de dissídio coletivo de greve, ainda que não haja condenação em pecúnia ou proveito econômico, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de horários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados por apreciação equitativa, quando o valor da causa for baixo (ROT - 192-59.2019.5.21.0000, DEJT 03/02/2022).
No caso em questão, o Tribunal de origem (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT/RN) havia indeferido o pedido do sindicato, de condenação da empresa ao pagamento de honorários de sucumbência, ao fundamento de que o art. 791-A da CLT* (trazido pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista) prevê essa condenação apenas quando há proveito econômico, mesmo que não seja possível mensurá-lo, o que não ocorreu na hipótese.
Contudo, para o TST, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, independentemente de se existir proveito econômico, tais honorários são devidos em dissídio coletivo, já que a condenação decorre da mera sucumbência. No que se refere aos parâmetros para a apuração desses honorários, a SDC asseverou que, quando não há condenação em pecúnia ou proveito econômico, a regra do art. 791-A é no sentido de que os honorários sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o §2º do mesmo artigo*.
No entanto, no caso em questão, o valor da causa não poderia servir de parâmetro, por ser baixo (R$ 1.000,00), de forma que o julgador deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (que se aplicam subsidiariamente ao processo do trabalho). Dito isso, a SDC fixou, no presente caso, os honorários de sucumbência a serem pagos pela empresa também no valor de R$ 1.000,00, acolhendo, portanto, o recurso do sindicato quanto a essa questão.
Fonte: CNI