SBDI-II/TST admite habeas corpus originário para questionar retenção de passaporte

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o habeas corpus é medida cabível para questionar retenção de passaporte  determinada pela Justiça do Trabalho (TST-HCCiv–1000186-44.2024.5.00.0000, DEJT de 18/03/2024).

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Sócio de uma empresa teve seu passaporte apreendido como medida coercitiva em execução trabalhista. Para contestar essas medidas, determinadas por um juízo de primeiro grau, ele impetrou habeas corpus no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que, contudo, foi negado. Contra essa decisão, a parte impetrou novo habeas corpus no TST.

Em decisão monocrática, o Ministro Relator Sérgio Martins, entendeu cabível a impetração de HC, em substituição ao Recurso apropriado ao caso. Segundo o relator, nos termos da OJ 156 da SbDI-2 do TST, “É cabível ajuizamento de ‘habeas corpus’ originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em ‘habeas corpus’, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do ’habeas corpus’ impetrado no âmbito da Corte local”.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.