Receita Federal esclarece o enquadramento das atividades de Técnico e Auxiliar de Enfermagem para fins de GILRAT

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 4.038 - SRRF04/DISIT, de 27/09/2023, que esclarece o enquadramento das atividades de Técnico e Auxiliar de Enfermagem em relação à contribuição de GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho).

A referida Solução de Consulta faz referência à Lei nº 7.498, 25/06/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, que por sua vez é regulamentada pelo Decreto nº 94.406, de 08/06/1987, que afirma que a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação".

Portanto, segundo a Solução de Consulta, a atividade preponderante do estabelecimento, quando desempenhada por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, deve ser classificada no código CNAE 8650-0/01 (Atividades de enfermagem), para fins de enquadramento do grau de risco em relação ao GILRAT, conforme estabelecido no Anexo I[1] da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 19/10/2022.

Essa orientação visa auxiliar as empresas a efetuarem o correto enquadramento da atividade preponderante do estabelecimento para fins de recolhimento da alíquota previdenciária do GILRAT. A atividade preponderante é aquela que emprega o maior número de segurados em cada estabelecimento, independentemente das atividades mencionadas no registro do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). Além disso, não deve ser confundida com a atividade econômica principal, presente no CNPJ.

Essa Solução de Consulta é vinculada à Solução de Consulta COSIT Nº 79, de 03/04/2023, que trata sobre o mesmo tema.

 

[1] O grau de risco previsto no Anexo I da INº 2.110 determina a alíquota de contribuição previdenciária a ser paga pela empresa para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT). A alíquota de contribuição varia de acordo com a atividade preponderante da empresa e é determinada com base no grau de risco associado a essa atividade (baixo, médio ou alto), sendo aplicada sobre a folha de pagamentos (de salários).

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.